DANO ESTÉTICO
Esse conceito inclui eventuais sequela causadas à estética do trabalhador que sofre um acidente.
Cicatrizes ou problemas que afetem a fala ou a mobilidade da vítima são exemplos de danos estéticos.
DANO MORAL
Diferentemente do item anterior, o dano moral abrange questões de caráter psicológico e subjetivo.
A dor, a tristeza, o abalo ou o desconforto emocional aos quais a vítima foi submetida são questões presumidas na indenização por acidente de trabalho.
DANO MATERIAL
O dano material engloba as perdas materiais tidas pela pessoa que sofre o acidente de trabalho.
São itens mensuráveis economicamente, a partir de comprovantes de gastos com remédios e internações, por exemplo. Refere-se, quase sempre, aos eventuais custos que a pessoa teve com seu tratamento.