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AÇOUGUEIRO: Saiba mais sobre Aposentadoria Especial do Açougueiro

Entrar por diversas vezes em câmaras de resfriamento e congelamento com exposição ao frio, essa é a rotina de todo profissional açougueiro.

Mas será que esse fato é o suficiente para garantir o direito à aposentadoria especial?

A discussão a respeito da possibilidade ou não de reconhecimento do frio como agente nocivo se dá em razão da falta de previsão atual no Decreto 3.048/99.

O frio não está mais previsto na regulamentação previdenciária como agente nocivo.

Mas, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo e a Súmula nº 198 do extinto TFR dispõe que “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento“.

Logo, é sim possível o reconhecimento da atividade especial desempenhada pelo açougueiro em virtude da exposição ao frio.

Antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho, para os períodos posteriores, se faz necessária comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.

Não é exigido que o trabalhador fique durante toda a jornada de trabalho em câmaras frias. A constante entrada e saída destes ambientes é suficiente para que a atividade seja considerada especial.

Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial aos açougueiros é o trabalho com risco à integridade física por 25 anos.

Após a Reforma, se completados 25 anos de trabalho até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, o açougueiro tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga.

Assim, para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras, uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):

Regra de transição:

  • Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial;
  • 86 pontos;

Regra permanente

  • Exigência de idade mínima de 60 anos;
  • 25 anos de exercício na atividade especial;

Nós do Escritório Goelzer & Medeiros Advogados, somos especializados em direito previdenciário e, qualquer dúvida, entre em contato com nossa equipe pelo WhatsApp (51) 98481-8737 ou pelo telefone fixo (51) 3627-1658.

Nosso escritório fica localizado na Avenida Osório, n 906, nas salas 03, 04 e 08, Imbé – RS, mas trabalhamos para todo o estado do RS.

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