A aposentadoria mista ou híbrida é uma modalidade de benefício onde é possível somar o tempo em atividade urbana e o tempo rural/pescador .
A Lei 11.718/2008, a qual deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.2013/91, trouxe a inovação de que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de aposentadoria por idade.
As regras para esse benefício seguem as mesmas da aposentadoria por idade.
Para ter direito a aposentadoria por idade mista é necessário que se cumpram dois requisitos: idade mínima e tempo de contribuição.
Homem: 65 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição (somando o tempo em atividade urbana e o tempo rural), novos filiados ao RGPS após a Reforma Previdenciária, terá que contribuir por 20 anos de tempo de contribuição.
Mulher: 61 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição (somando o tempo em atividade urbana e o tempo rural).
Não fazendo diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante, desde que comprove o tempo de contribuição exigido, somando a atividade urbana e a rural.
Após a Reforma da Previdência, o cálculo do valor da aposentadoria por idade vai utilizar 60% do salário de benefício mais 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, no caso dos homens, e que ultrapassar 15 anos, no caso das mulheres.
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