São quatro as espécies de trabalhador rural abrangidas pela redução em cinco anos da aposentadoria por idade: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial.

Do segurado especial, não se exige a efetiva contribuição à Previdência, mas tão somente o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses).

Ou seja, o pequeno produtor rural que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados permanentes e visando a própria subsistência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural se comprovar tais aspectos pelo período de 180 meses ao completar 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher.

Não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme preceitua o § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.

Resumindo, é necessário estar em atividade no momento do pedido de aposentadoria, ou no momento em que completou a idade necessária.

Por fim, como descrevemos acima, os requisitos para a aposentadoria por idade rural são:

  • 180 meses de carência;
  • Mulheres: 55 anos;
  • Homens: 60 anos;

Desde a entrada em vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/19), passou-se a exigir uma autodeclaração do exercício da atividade rural pelo segurado. Anteriormente o segurado especial necessitava recorrer aos sindicatos para obter a declaração de atividade rural.

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