A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas.
O segurado que cumprir os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, que cumpra a carência mínima e tenha sido acometido de alguma incapacidade que o impossibilite para o trabalho.
A carência mínima para aposentadoria por incapacidade permanente é de 12 meses de contribuição.
A legislação isenta de carência para o benefício as moléstias a seguir: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
O segurado precisa estar contribuindo no momento do acometimento da moléstia ou, ainda que não esteja contribuindo no momento, estar ao menos no período de graça de manutenção da qualidade de segurado.
A incapacidade precisa ser total e permanente para o trabalho.
O salário de benefício da aposentadoria por incapacidade permanente é calculado considerando-se os maiores salários de contribuição desde julho de 1994, correspondentes a 100% desse período (PBC). Não há aplicação do fator previdenciário.
Não há também qualquer redutor, pois sobre o salário de benefício calculado aplica-se o coeficiente de 100%.
Quando o segurado precisar de auxílio de terceiros para os atos da vida civil, como se alimentar, fazer a higiene e demais atos cotidianos de qualquer pessoa, poderá ser requerido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria.
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