O segurado deve possuir qualidade de segurado na data da prisão, estar recluso em regime fechado ou semiaberto (Lei antiga) ou cautelarmente e não estar em gozo de nenhum benefício previdenciário.

Ainda é exigido que o segurado recluso seja de baixa renda, para avaliar a baixa renda, o INSS calcula a média dos últimos 12 salários de contribuição do segurado recluso e, essa média deve ficar inferior a R$ 1.503,25 valor do ano de 2020.

Salienta-se que se no momento do fato gerador (reclusão) o segurado estiver desempregado, a renda a ser considerado é zero.

Porém o INSS não interpreta dessa maneira, e verifica as últimas contribuições do segurado.

O benefício sofreu alterações em 18 de junho de 2019, passando a exigir a carência de 24 contribuições para os dependentes terem direito, antes desta data não exigia carência, bastando o segurado/recluso, ter qualidade de segurado.

Importante mencionar que a Lei aplicada, é a do fato gerador, ou seja, se a prisão for antes da nova Lei será aplicada a Lei antiga, mesmo se o benefício for requerido posteriormente. 

O benefício é destinado aos dependentes do segurado, sendo eles:

  • Esposa/companheira e filhos menores de 21 anos, ou maiores de 21 anos desde que tenham alguma doença ou incapacidade para o trabalho, na ausência destes;
  • Pais e irmãos, desde que comprovem sua dependência econômica.

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