O benefício por incapacidade temporária é devido para todo o segurado que esteja temporariamente impossibilitado de realizar seu trabalho por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza.
Para os trabalhadores de carteira assinada, o benefício é concedido após os primeiros 15 dias de afastamento e, para os contribuintes individuais (pagamento com carnê), o INSS paga todo esse período.
Esse auxílio é dividido em dois tipos:
- Previdenciário: ocorre quando o motivo do afastamento, seja doença ou lesão, não tem relação com o trabalho;
- Acidentário: ocorre quando a doença ou lesão do segurado tem a origem em um acidente de trabalho, ou sua doença tem relação com o trabalho. Nesse caso não é exigida carência.
Para esse auxílio são exigidos três requisitos:
- Ter a incapacidade temporária para o trabalho e comprovar os problemas de saúde através de laudos, consultas, dados médicos;
- Carência de 12 meses, ou seja, o segurado precisa ter realizado no mínimo 12 contribuições ao INSS antes da doença;
- Qualidade de segurado.
Por ser um benefício em que o segurado está impossibilitado de trabalhar por mais de 15 dias por motivos de saúde ou acidente, será preciso realizar a chamada perícia médica, que nada mais é que uma avaliação do trabalhador.
Entretanto, antes de solicitar o auxílio por incapacidade temporária o segurado precisa ter em mãos o documentos médicos que comprovem suas incapacidades. Nesse documento deve constar os detalhes do quadro e a CID da doença (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde), bem como o tempo em que o segurado precisará permanecer afastado do trabalho.
Os trabalhadores de carteira assinada, poderão entregar a documentação médica na empresa em que trabalham, para registrar o seu afastamento. Será preenchido um formulário, constando a data do último dia de trabalho do segurado.
A empresa pode realizar o preenchimento do formulário de requerimento do benefício, porém, como essa ação não é algo obrigatório para a companhia, o empregado poderá solicitar o agendamento por conta própria.
Caso a causa do afastamento seja resultado de um acidente de trabalho, a empresa deverá entregar ao empregado uma cópia do Comunicado de Acidente de Trabalho, o CAT.
Importante mencionar, que caso a perícia do INSS seja negada, abre a possibilidade do segurado requer uma perícia judicial, onde terá que ser feita uma perícia com o perito de confiança da Justiça Federal.
O valor do benefício de auxílio–doença corresponde a 91% do salário de benefício, que, por sua vez, é apurado através da média aritmética simples das 100% maiores contribuições de julho de 1994 até o mês anterior à data do afastamento.
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