Com amparo legal no artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, a pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Trata-se de prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida.

A pensão por morte poderá ser concedida provisoriamente em caso de morte presumida do segurado, assim declarada pela autoridade judicial competente depois de seis meses de ausência, conforme artigo 78 da Lei 8.213/91.

O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado:

  • O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • Pais; e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Em síntese, três são os requisitos para a concessão da pensão por morte:

  • O óbito ou a morte presumida do segurado;
  • A qualidade de segurado do falecido, quando do óbito;
  • A existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

A renda mensal inicial da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme artigo 75 da Lei 8.213/91.

Antes da Medida Provisória 664 de 30/12/2014 não existia termo final por decurso de tempo para o cônjuge ou companheiro(a). Ou seja, pensões geradas antes desta data são vitalícias.

No entanto, a MP 664/2014 e, posteriormente, a Lei 13.135/2015, estabeleceu que a pensão por morte para cônjuge ou companheiro(a) não é mais vitalícia em muitos casos.

No caso de pensão por morte para cônjuge/companheiro(a), é preciso que o segurado preencha esses requisitos:
1. O segurado falecido possuir mais de 18 contribuições;
2. O casamento/união ter mais de 2 anos de duração;

Caso SEJAM CUMPRIDOS os requisitos acima, a pensão por morte terá uma duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado.
▪ 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
▪ 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
▪ 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
▪ 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
▪ 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
▪ vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Caso NÃO SEJAM CUMPRIDOS esses requisitos, o cônjuge sobrevivente receberá pensão por morte por apenas 4 meses.

No entanto, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, são dispensados esses dois requisitos (art. 77, § 2ª-A da Lei 8.213/91).

Em caso de invalidez, o cônjuge/companheiro(a) receberá a pensão por morte enquanto durar sua invalidez.

Caso a pessoa seja curada da invalidez, a pensão por morte cessará. No entanto, deverá obedecer os prazos mínimos descritos acima.

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