O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.
O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.
Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência.
Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.
Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
– Segurada que está trabalhando: o valor será o mesmo de sua remuneração mensal;
– Empregada doméstica: o valor será o salário de contribuição constante na Carteira de Trabalho;
– Trabalhador avulso: valor será calculado com base na última remuneração;
– Segurada especial: valor de um salário mínimo;
– Contribuinte individual e facultativo: o valor será 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição (não sendo superior a 15 meses).
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