Entenda a REGRA DE TRANSIÇÃO da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Regra de transição por pontos:
Para fazer jus a essa regra, o segurado, primeiramente, precisa preencher dois requisitos:
- Ter o tempo mínimo de contribuição exigido pela regra atual;
- Atingir uma determinada pontuação somando sua idade e seu tempo de contribuição.
Mulheres: o tempo mínimo de contribuição exigido é de 30 anos. A soma da idade e do tempo deverá atingir 86 pontos.
Homens: o tempo mínimo de contribuição exigido é de 35 anos. A soma da idade e do tempo deverá atingir 96 pontos.
Fique atento! A partir de 2020, essa pontuação vai aumentar 1 ponto por ano, até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.
OBS: Para o professor: 25 anos de atividade se mulher e 30 anos se homem + 81 pontos e 91 pontos, respectivamente, e a partir de 2020 será acrescido 1 ponto por ano até chegar a 92 pontos para mulheres e 100 pontos para homens.
VALOR DO BENEFÍCIO:
- 60% da média de todas os salários de contribuição existentes desde 07/1994, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.
Regra de transição por idade mínima:
Nesta regra, é necessário:
- Ter o tempo mínimo de contribuição exigido pela regra atual;
- Atingir uma idade mínima.
Mulheres: terão que completar 30 anos de contribuição e 56 anos de idade.
Homens: terão que completar 35 anos de contribuição e 61 anos de idade.
Atenção: essa idade mínima não será a mesma. A partir de 2020, serão acrescidos 6 meses por ano até atingir 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para os homens.
OBS: Para os professores, o tempo de contribuição e a idade são reduzidos em 5 anos. Serão acrescentados por ano, a partir de 2020, seis meses na idade, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens.
VALOR DO BENEFÍCIO:
- 60% da média de todas os salários de contribuição existentes desde 07/1994, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para homens.
Regra de transição do pedágio de 50%:
Para se enquadrar nessa regra, o segurado precisará:
- Estar a pelo menos dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição exigido até a data da promulgação da reforma. Desta forma 28 anos de contribuição (mulher) e 33 anos de contribuição (homem).
- Pagar um pedágio de 50% do tempo faltante para se aposentar.
Atenção: esse tempo é para que o segurado se enquadre na regra. Não quer dizer que ele se aposentará com esse tempo de contribuição.
Mulheres: devem atingir os 30 anos de contribuição exigidos pela regra atual e cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava para se aposentar na data da reforma.
Homens: atingir 35 anos de contribuição + o pedágio de 50% do tempo que faltaria para atingir esse valor na data em que a Reforma entrar em vigor.
VALOR DO BENEFÍCIO:
- Média de todas as contribuições existentes desde 07/1994, multiplicada pelo fator previdenciário (média das contribuições x fator previdenciário).
Regra de transição do pedágio de 100%:
Para se enquadrar na regra de transição do pedágio de 100% é necessário:
- Idade mínima;
- Tempo de contribuição mínimo exigido;
- Pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo quando a Reforma entrar em vigor (tempo faltante x 2).
Mulheres: será necessário completar 57 anos de idade + 30 anos de contribuição + pedágio equivalente ao tempo que faltava para atingir os 30 anos na data de entrada em vigor da Reforma.
Homens: será necessário ter 60 anos de idade + 35 anos de contribuição + pedágio equivalente ao tempo que faltava para atingir os 35 anos na data de entrada em vigor da emenda.
OBS: No caso dos professores, serão reduzidos em 5 anos os requisitos de idade e tempo de contribuição.
VALOR DO BENEFÍCIO:
- 100% do salário de benefício (média de todos os salários de contribuição existentes desde 07/1994).