TNU decide que há fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios por incapacidade
No dia 21 de agosto de 2020, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou Tese a respeito do Tema 217, que tem como questão submetida a julgamento “saber, em relação aos benefícios administrados pelo INSS, se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa.”
A tese firmada foi a seguinte: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.
O que o julgamento deixou assentado é que é possível a concessão de benefício diverso do requerido, fundamentado no princípio da fungibilidade, cite-se como exemplo, ser efetuado o pedido de auxílio-doença pelo não detentor da qualidade de segurado, devendo ser concedido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) se o requerente preenche os requisitos para gozo deste. Segundo a Instrução Normativa nº 77/2015, art. 587, o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
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